quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA

Muito pertinente, em algum momento do estudo do direito tributário, fazer a diferenciação entre taxa e tarifa.

Fudamentalmente, é necessário dizer que, por força dos artigos 145 CF/88 e 5º CTN, taxa é espécie tributária, enquanto que a tarifa deriva de relação contratual.

Cabe aqui uma observação.

Alguns autores diferenciam a tarifa de preço público, de modo que a tarifa seria uma nomenclatura utiizada em relação às concessionárias, por força do disposto no artigo 175 da CF e o preço público seria em relação ao ente público, como afirma o professor Luís Emygdio.

Diferenças entre Taxa e Tarifa:



1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.

TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.

A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF

Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessáio para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.

TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.

Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.



2) ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO: Nesse caso, a essencialidade de que se trata aqui não é a mesma da contida no CDC. O que se deve ter em mente quando se fala de essencialidade da taxa é se o serviço é típico ou atípico, ou seja se é próprio do estado ou não.

TAXA: Serviço típico, próprio de Estado;

TARIFA: pode ser exercido por particular, sendo o mesmo comercial ou industrial.



3) SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO:

TAXA: por conta da compulsoriedade do serviço, na taxa este não é solicitado.

TRARIFA: o serviço é solicitado pelo usuário, pois a tarifa é contratual. Contratos aministrativos de adesão, é verade, mas diferencia da taxa, que é tributo, por ser contratual.



4) UTILIZAÇÃO POTENCIAL:

TAXA: É consenso que a utilização potencial é critério de cobrança da taxa, ou seja, mesmo que você e regra, nunca ue, omo no caso da taxa de incêndio, o fato da possibilidade de utilizaã (potencial), autoriza a sua cobrança.

TARIFA:Regra geral é que a tarifa só deve ser cobrada se a utiliação for efetiva. Contudo, há a previsão da tarifa minima, que não deixa e ser uma utilização potencial, ou seja, mesmo que não use, tem que pagar, pela manutenção do serviço, este é o entendimento do STJ. É o raiocínio da solidariedade.

Questões contrvertidas:
Energa Elétrica: para o STJ é um tarifa: conratual, solicitada, atípica...
Gás: para o STJ é tarifa;
Água e Esgoto: Existem duas correntes:
1ª corrente entende que é TAXA porque é próprio do estado, a utilização é compulsória, porque tem um interesse público maior, que é a saúde pública.
2ª corrente ( defendida na jurisprudência) entende que é TARIFA porque a utiizaçã seria facultativa, já que em algun estados pode se ter fossas e poços artesianos.

Bom,esses são os principis critérios de distinção entre a taxa e a tarifa

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Recentemente precisei fazer uma pesquisa sobre adoção à brasileira, e me deparei com uma IMENSA quantidade de julgados, onde prevalecia o entendimento da aplicação do princípio da afetividade em detrimento da maternidade biológica, ainda que aquela derivasse de ato ilícito, como no caso da chamada "adoção à brasileira".
Tem-e como foco, nestes casos (dependendo, naturalmente, da idade do menor em quesão), a paternidade sócio-afetiva, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do melhor interesse do menor.
Vejo que de fato não se busca legitimar a reprovável conduta daqueles que perpetram inverdades (certidão de nascimento do menor com os nomes falsos), mas tendo como prisma a integridade psicológica do infante, o entendimento é o de que não se vê como justa e razoável a retirada do menor daquele lugar que considera como seu lar, depois de decorrido algum tempo de convivência.